Período: 1º a 5 de setembro de 2003.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO.
A Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos, ao entendimento de que a fixação do valor da causa na ação rescisória nem sempre pode ser com base no valor da ação originária corrigido monetariamente. EREsp 83.543-PR, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 3/9/2003.
Primeira Turma
REMESSA À CORTE ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A Turma decidiu remeter à apreciação da Corte Especial questão da legalidade, ou não, do corte do fornecimento de energia elétrica de pessoa física por falta de pagamento. REsp 323.793-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 2/9/2003.
ALVARÁ. CONSTRUÇÃO. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS EXTINTAS.
O recorrente adquiriu imóvel em São Paulo, em 1992, em área objeto de tombamento, na Avenida Brasil. Postulou alvará de edificação nova. No procedimento administrativo, descobriu-se que, na escritura primitiva de venda do imóvel lavrada em 1935, constavam restrições convencionais manuscritas não reproduzidas nas certidões posteriores, prevendo recuos e taxa de ocupação do lote mais severos do que aqueles determinados pela legislação em vigor. A Prefeitura determinou que o proprietário adequasse seu projeto a elas (art. 39 da Lei Municipal n. 8001/1973). As restrições convencionais, datadas de 1935, apostas de forma manuscrita na escritura original, não foram reproduzidas no instrumento de compra e venda do imóvel em flagrante contrariedade ao art. 26 da Lei n. 6.766/1979. Afrontaria o Princípio da Razoabilidade a sua observância após décadas de ineficácia, porquanto conspiraria contra a ratio essendi do art. 39 da Lei n. 8.001/1973. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 77.154-RJ, DJ 26/8/1996, e REsp 7.585-SP, DJ 30/11/1992. REsp 289.093-SP, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2003.
TÉCNICO EM FARMÁCIA. 2o GRAU. INSCRIÇÃO. CRF.
A questão está em saber se o técnico em farmácia, após a conclusão do segundo grau, de acordo com a legislação, sendo proprietário de farmácia, pode ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia para ser técnico unicamente de drogaria, e não de drogaria e farmácia. Farmácia manipula, e drogaria tão-somente vende, consulta receita, verifica prazo de validade dos remédios, ou seja, exerce um tipo de fiscalização responsável sob a supervisão do Conselho Regional de Farmácia. É lícita a inscrição dos técnicos diplomados em curso de segundo grau nos quadros dos conselhos regionais de farmácia. REsp 497.222-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/9/2003.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados, com habitualidade, a empregados a título de gratificação de férias, reembolso educacional, material escolar e verba de representação no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1997, possuem natureza remuneratória. Incide, portanto, contribuição previdenciária. REsp 496.737-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/9/2003.
IR. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SOCIEDADE. PROCURAÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo ser devida a retenção de imposto de renda, referente a honorários advocatícios, pela alíquota destinada à pessoa física, levando-se em conta os serviços prestados pelos advogados aos quais foi outorgada a procuração. Não havendo a indicação da sociedade a que pertençam, considera-se que os serviços foram prestados individualmente pelos causídicos e não pela sociedade (art. 15, 3o, da Lei n. 8.906/1994). REsp 480.699-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/9/2003.
Segunda Turma
CONCESSIONÁRIA. ÁGUA. CORTE. INADIMPLÊNCIA.
Trata-se de MS interposto por consumidora, viúva e desempregada, que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as contas de consumo de água. Em conseqüência, a empresa concessionária interrompeu o fornecimento, após cobrar os valores várias vezes. Com base em precedente da Primeira Turma deste Superior Tribunal – que considera indevida a cessação de serviço essencial com base no CDC –, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal a quo a reformou. A Min. Relatora destacou que a jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo como indevida a cessação de serviços essenciais. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, examinando o tema pela primeira vez, manteve o acórdão impugnado, que afirmava que se pode suspender o fornecimento de água por falta de pagamento. Pois, sob o aspecto legal, não existe nos arts. 22 e 42 do CDC impedimento à paralisação do serviço quando há inadimplência e o consumidor foi previamente avisado. Na espécie, aplica-se a Lei n. 8.987/1995, art. 6o, § 3o, II (norma específica que autoriza a suspensão do abastecimento quando não pagas as tarifas). Destacou-se, ainda, que, segundo os autores do anteprojeto do CDC, o art. 42 deve ser lido em conjunto com o art. 71 do mesmo diploma legal. REsp 337.965-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2003.
MS. LEI EM TESE.
Trata-se de REsp que se restringiu unicamente à inadequabilidade ou não da via mandamental pela qual o Tribunal a quo declarou ilegal a Lei de Zoneamento estadual. A Turma examinou apenas o grau de lesividade da lei nova que, atacada via mandado de segurança, acabou por ser declarada nula, isso porque, ao ser aplicada aos recorridos (titulares do cartório de registro imobiliário), levou à perda de parcelas de suas atribuições, sendo atingidos os seus interesses de forma concreta, independentemente de outro ato qualquer. Na jurisprudência, o uso da via mandamental contra lei em tese, em se tratando de MS preventivo, só é aceito quando houver esse tipo de prejuízo, com destinação específica e concreta. Pois, se a função da norma é ser geral e abstrata, não pode o prejuízo ser exclusivo a um ou alguns e sim de todos, pelo caráter geral. Com esse entendimento, a Turma reconheceu a legalidade da via mandamental, negando provimento ao REsp. REsp 486.644-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2003.
PRAZO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PIS.
O dies a quo para a contagem da prescrição da ação de repetição de indébito do PIS cobrado com base nos DL n. 2.445/1988 e DL n. 2.449/1988 é 10 de outubro de 1995, data em que publicada a Resolução n. 49/1995 do Senado Federal, que, erga omnes, tornou sem efeito os referidos decretos em razão de o STF, incidentalmente, os ter declarado inconstitucionais. Precedente citado: Ag no REsp 267.718-DF, DJ 5/5/2003. REsp 528.023-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/9/2003.
NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CASSAÇÃO. VEREADOR.
O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 5o, VII, do DL n. 201/1967 para conclusão das investigações da comissão parlamentar de inquérito, é decadencial. Assim sendo, a Turma reformou o acórdão recorrido e concedeu a segurança, haja vista que a prorrogação em dez dias, perfazendo um total de cem dias, acarreta um excesso de prazo que anula o ato de cassação do vereador. Precedentes citados: REsp 122.344-MG, DJ 5/10/1998, e REsp 267.503-GO. REsp 418.574-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2003.
OAB. INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM.
O recorrido impetrou MS, objetivando sua inscrição no quadro da OAB, Seção Rio Grande do Sul. Como estudante de Direito, realizou estágio profissional supervisionado pela OAB antes da entrada em vigor da Lei n. 8.906/1994 e colou grau em 1997, momento em que não pôde inscrever-se na Ordem, seja como advogado ou como estagiário, porque exercia cargo incompatível. Agora aposentado, o recorrido objetiva sua inscrição no quadro da OAB Seção Rio Grande do Sul. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o acórdão recorrido não poderia fazer uma interpretação principiológica, pois há legislação específica sobre o tema (Resolução n. 2/1994 do Conselho Federal da OAB, art. 7o, parágrafo único, que dispõe: Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se o requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem). REsp 441.713-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2003.
Terceira Turma
PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA.
O paciente, quando da assinatura de transação homologada em juízo, nomeou à penhora sua safra agrícola futura, assumindo o encargo de fiel depositário. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, por maioria, que a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a prisão civil. O voto vencido condicionava essa assertiva à hipótese de a safra ter sido dada em penhor cedular a título de garantia de contrato de mútuo, o que não é o caso. Precedentes citados: RHC 11.283-SP, DJ 27/8/2001, AgRg no Ag 130.599-RS, DJ 20/10/1997; REsp 222.711-SP, DJ 25/10/1999, e REsp 47.027-RS, DJ 6/2/1995. HC 26.639-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/9/2003.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. TAXAS. JUROS. BANCO.
O banco recorrente retirou indevidamente quantias da conta-corrente da recorrida, ora sem autorização contratual, ora cobrando taxas acima do pactuado. Então a recorrida ajuizou ação de repetição de indébito. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, por maioria, que o acórdão recorrido não violou a legislação federal elencada no REsp quando reconheceu que a recorrida tem direito à devolução do que lhe foi retirado indevidamente, acompanhada, também, da correção monetária e dos lucros que o banco auferiu com isso, esses calculados às mesmas taxas praticadas por aquela instituição financeira. Anotou-se que não se está aqui a permitir a cobrança de juros acima da taxa legal, somente permitida às entidades participantes do sistema financeiro, mas sim aplicando o disposto no art. 964 do CC/1916. Precedente citado: REsp 401.694-MG, DJ 5/8/2002. REsp 453.464-MG, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2003.
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS.
O art. 401 do CPC restringe a utilização de prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da existência de contrato de valor inferior a dez salários-mínimos, porém nada diz quanto à prova de circunstâncias e peculiaridades do acordo. No caso, não há dúvidas quanto à existência do contrato de compra e venda de títulos da dívida pública, mas a prova testemunhal foi utilizada, e pode ser aceita, para revelar se a obrigação de pagamento dos cheques emitidos como parte do preço estaria condicionada à aceitação desses títulos pela Fazenda Pública, particularidade específica do negócio. Precedentes citados: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003, e REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002. REsp 470.534-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2003.
EXECUÇÃO. CÓPIA. TÍTULO.
A Turma vem admitindo a apresentação dos originais dos títulos executivos ainda que em data posterior à oferta de embargos do devedor, se não houver impugnação quanto à autenticidade da cópia apresentada. Aplica-se esse entendimento à espécie, quanto mais se o exeqüente pediu a guarda pelo juízo dos títulos extrajudiciais e isso lhe foi negado ao fundamento de que não havia cofre no cartório da vara. Note-se que, após serem juntadas cópias autenticadas, por ordem do juízo os títulos originais foram devolvidos ao exeqüente e só em outra ocasião foram, enfim, juntados aos autos. Precedente citado: EDcl no AgRg no Ag 276.444-SP, DJ 24/6/2002. REsp 330.086-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 2/9/2003.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BUSCA E APREENSÃO.
Na hipótese de ação de busca e apreensão, não se faz necessária a intimação pessoal do devedor para efeito da constituição em mora, mormente se não há contestação de que não foi entregue no endereço correto, como no caso. REsp 503.677-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
DANO MORAL. INQUIRIÇÃO. FURTO.
Não acarreta dano moral o fato de o funcionário do supermercado, no exercício de sua função de vigilância, ter inquirido a recorrida sobre o desaparecimento de determinada mercadoria sem que houvesse a prática de qualquer violência, nem mesmo verbal. Note-se que não houve prova da falta de urbanidade durante revista. REsp 504.381-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
PRAZO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECESSO. PORTARIA. TRIBUNAL.
A regra de não se suspender o prazo recursal das ações sumárias não é aplicável durante o recesso de final de ano, que se equipara, para esses fins, ao feriado. O fato de haver portaria do Tribunal a quo determinando o funcionamento dos ofícios durante aquele período não tem o condão de alterar esse assento jurisprudencial e legal. Precedente citado: REsp 260.242-DF, DJ 12/3/2001. REsp 466.334-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI NOVA. RESCISÃO.
O contrato de representação comercial foi assinado sob a vigência da Lei n. 4.886/1965, porém outro foi celebrado justamente para adequá-lo aos novos termos da Lei n. 8.420/1992. Assim, não há como prevalecer a cláusula do contrato anterior para fixar os critérios de indenização em caso de rescisão imotivada. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do especial. REsp 457.691-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.
A Min. Relatora entende que a procuração firmada com a cláusula ad judicia, em que há poderes para a propositura de ação específica, não autoriza o advogado a promover a defesa da parte em ações diversas daquela constante do instrumento de mandato. A doutrina e a jurisprudência ainda guardam algumas divergências quanto à amplitude dos poderes conferidos por referida procuração. O Min. Castro Filho entende que, no caso concreto, em que o substabelecimento nos autos de cautelar incidental aos embargos à execução buscando suspender a execução da sentença e impedir o levantamento da importância penhorada, ou seja, com objetivo semelhante ao do agravo de instrumento que não foi conhecido pelo defeito formal, e que pretendia a devolução da mencionada quantia, supostamente levantada sem as cautelas legais, é inegável a inter-relação entre as ações, não havendo falar em ação diversa, para a qual seriam necessários poderes específicos ou outra procuração. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar que seja julgado o agravo de instrumento, uma vez afastado o defeito formal em razão do qual não fora conhecido. REsp 489.827-PB, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 4/9/2003.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DEVOLUÇÃO.
Entendida como conseqüência da reintegração do bem à posse do arrendante, diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, o acórdão que determinava a devolução do valor residual garantido, pago antecipadamente, não extrapola os limites da ação de reintegração de posse. REsp 445.954-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/9/2003.
Quarta Turma
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO.
No caso, não existe certeza de que a parte teve conhecimento da decisão antes da intimação oficial. Pois a circunstância de haver peticionado após a sentença por si só não caracteriza como ciência inequívoca do ato, uma vez que a petição não tinha qualquer relação com a decisão, além de não haver carga dos autos da intimação oficial. Com esse entendimento, a Turma afastou a intempestividade da apelação, pois, só após a intimação oficial, passou a fluir o prazo para o recurso. REsp 536.527-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/9/2003.
CITAÇÃO. PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Somente poderá se considerar citada a parte por comparecimento espontâneo quando o advogado que retirou os autos estiver investido de procuração com poderes para receber citação. Precedentes citados: REsp 213.063-SP, DJ 25/9/1999; REsp 64.636-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 173.299-SP, DJ 25/9/2000. REsp 407.199-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 4/9/2003.
Quinta Turma
PASSAPORTE FALSO. INEXIGIBILIDADE. OUTRA CONDUTA.
O réu foi denunciado pela prática de crime previsto no art. 304 do CP porque tentou embarcar para os EUA utilizando-se de passaporte falso. A Turma deu provimento ao recurso do MP entendendo que a tese da inexigibilidade de outra conduta, que foi usada para absolvê-lo no Tribunal a quo, não se aplica ao caso concreto. O fato de que buscava condições melhores de sobrevivência nos EUA, em razão da crise pela qual passa o Brasil, não pode servir de desculpa para o cometimento de delitos. REsp 521.201-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/9/2003.
APLICAÇÃO. ART. 557, CPC. PROCESSO PENAL.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que a nova redação do art. 557 do CPC não pode ser aplicada por analogia ao processo penal. O procedimento na área criminal está regulado pelo Código de Processo Penal, e a matéria regulada não pode ser objeto de analogia. A analogia será aplicada quando houver a lacuna da lei sobre o tema, o que não é o caso. Ademais, na espécie, a decisão a quo extrapolou os limites do art. 557 do CPC. HC 28.158-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 2/9/2003.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO COMISSIONADO.
Os recorrentes alegam que, durante a vigência do concurso público em que foram aprovados, a Administração criou e proveu cargos comissionados de natureza precária com idêntica função dos cargos efetivos preenchidos pelo certame. Assim teriam direito à nomeação para esses novos cargos e não mera expectativa de direito. Diante disso, a Turma entendeu que não há como nomeá-los, pois os cargos comissionados em questão foram taxados de ilegais pelo próprio Tribunal a quo, bem como pelo próprio Tribunal de Contas distrital, pois não se destinavam à direção, chefia ou assessoramento. Desse modo, não há cargo a ser legalmente provido. Anotou-se, também, que não há prova pré-constituída da identidade de atribuições entre os cargos e que as vagas previstas no edital já foram totalmente preenchidas por aprovados. RMS 13.913-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/9/2003.
REDISTRIBUIÇÃO. CARGO EFETIVO.
Alega o recorrente que desempenhava funções de advogado no exercício de cargo de chefia e foi redistribuído, sendo enquadrado em designação genérica de nível superior, apesar de existir no órgão classificação própria de advogado. Isso posto, a Turma entendeu que foi correta a redistribuição efetuada, pois, em decorrência da interpretação dada ao art. 37 da Lei n. 8.112/1990, há que se levar em conta somente as atribuições do cargo efetivo do servidor e não as do cargo em comissão, diante de sua própria natureza. Note-se que se mostra incontroverso que o recorrente não desempenhou cargo de advogado, apesar de, na prática, ser possível ter exercido, algumas vezes, funções peculiares daquela classe. REsp 496.279-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/9/2003.
Sexta Turma
DECLARAÇÃO. NOME FALSO. POLÍCIA. ATIPICIDADE.
O fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica. Precedentes citados: REsp 439.532-MG, DJ 9/6/2003; REsp 337.684-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 204.218-MG, DJ 25/9/2000. REsp 418.925-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/9/2003.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.
O réu, em julgamento do juízo de Direito da Vara de Trânsito, viu extinta a punibilidade em razão da decadência. O Ministério Público, inconformado, dirigiu apelação à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais dentro do prazo de dez dias (art. 82, § 1o, da Lei n. 9.099/1995). Sucede que a Turma Recursal declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça. Aquele Tribunal, em razão da inadequação da via, não conheceu do recurso e não aplicou o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP). Posto isso, entendendo descabida a tese de que apenas a inexistência de má-fé é suficiente para a aplicação do referido princípio, a Turma decidiu que, apesar de o Tribunal a quo ter debatido a questão ao fundamento do erro grosseiro, não há como contornar a intempestividade relativa ao recurso adequado, haja vista a inobservância do prazo de cinco dias previsto para a interposição de RESE. Precedente citado: HC 16.377-SP, DJ 4/2/2002. REsp 409.438-DF , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/9/2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 182 do STJ - 2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 08:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/11197/informativo-182-do-stj-2003. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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